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Poder Judiciário - 05 de janeiro de 2021
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TJAM nega habeas corpus a integrantes de manifestações contra a suspensão do comércio não essencial no AM

O Estado está seguindo determinação da Justiça e as atividades deverão ficar suspensas pelo prazo de 15 dias

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

O desembargador plantonista Délcio Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou habeas corpus coletivo, impetrado por Paulo César Rodrigues, em favor das pessoas que queiram participar de manifestações, programadas para esta terça-feira (5), contra decisão judicial que determinou ao Estado a suspensão das atividades não essenciais durante 15 dias, como forma de tentar conter o avanço dos casos de Covid-19 no Amazonas. Os dados divulgados pelos órgãos oficiais nos últimos dias de dezembro de 2020 demonstraram elevação, inclusive no número de mortes em consequência da doença.

No habeas corpus, o autor alega que os pacientes são membros do movimento denominado ‘Todos pelo Amazonas’, tendo já promovido manifestações pacíficas e que busca o exercício da livre manifestação prevista no art. 5.º, inciso XVI da Constituição Federal. O impetrante justificou, ainda, que a autorização para uso da força policial para cumprir decisão da Justiça “promoverá abertura para que as autoridades ajam e coíbam as manifestações pacíficas contrárias às medidas de fechamento do comércio que estão sendo organizadas” para este dia 5 de janeiro, na capital amazonense, “inclusive autorizando que sejam efetuadas prisões”.

Ao analisar o HC, o desembargador plantonista Délcio Santos indeferiu o seu prosseguimento por constatar que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a impetração do habeas corpus e que o impetrante “não se enquadra no rol de legitimados para promover o mandado de injunção coletivo, previsto no art. 12 da Lei n.º 13.300/2016 e utilizado por analogia ao habeas corpus coletivo, conforme entendimento firmado pelo E. STF por ocasião do julgamento do acima referido HC n.º 143/641/SP”, conforme trecho da decisão.

O HC, embora conte com a peculiaridade de apresentar uma coletividade de indivíduos na condição de paciente, deve observar os requisitos para sua impetração, de acordo com o magistrado.

“Reconheço que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção, convivendo com ampla legitimidade ativa, de modo que, em tese, qualquer pessoa poderia impetrá-lo em favor de determinado paciente, a fim de combater ato que considera constituir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação, pelo que se torna necessária a utilização de parâmetro para identificar os legitimados, tal como o fez o E. Supremo Tribunal Federal”, ponderou o desembargador, em sua decisão.

Outro HC

Além do HC coletivo, também foi impetrado um HC preventivo, em favor de Victor Israel Feitosa da Silva, com a mesma finalidade da outra ação, mas também indeferido. O impetrante informou fazer parte do grupo “Todos pelo Amazonas” e pedia a concessão do HC para impedir qualquer ato por parte das autoridades e de segurança pública que impossibilitasse a livre manifestação de pensamento e locomoção.

Ao analisar a argumentação apresentada pelo autor, o desembargador plantonista Délcio Santos não verificou elementos capazes de autorizar a concessão liminar da ordem pleiteada. “A uma porque não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na ordem emanada da autoridade impetrada uma vez que a utilização de força policial não se refere a manifestações populares lícitas, sejam essas contrárias ou favoráveis ao fechamento do comércio local, mas sim para coibir a prática de atos ilícitos e o cumprimento da decisão judicial em referência”, observou o desembargador.

O impetrante também não apontou qual ato concreto estaria na iminência de ser praticado em violação ao seu direito à locomoção, reunião e manifestação pacífica, “mesmo porque a decisão não autoriza o uso da força policial em desconformidade com a lei”. Délcio Santos observou também que, “se é certo que todo indivíduo tem o direito constitucional de locomoção, de livre expressão do pensamento, assim como de protestar contra as decisões dos poderes estatais, também é certo que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer restrições para evitar atos abusivos e contrários à lei”.

“Não vislumbro, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade no ato emanado da autoridade impetrada, notadamente que esteja violando ou na iminência de violar o direito à liberdade de locomoção, de expressão ou de manifestação do impetrante ante a ausência de prova pré-constituída de qualquer ato concreto que caracterize constrangimento ilegal ou que justifique seu alegado receio de ser preso ilegalmente”, disse o desembargador plantonista em sua decisão.

Além do HC Coletivo e este último, outros quatro habeas corpus individuais foram impetrados, com a mesma finalidade, sendo igualmente indeferidos.

 

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TJAM nega novo recurso e mantém suspensão de comércio não essencial, no Amazonas - O Poder
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