Os ‘delessários’, como ficaram conhecidos, pressionam o Estado para que as funções sejam unificadas, mesmo após o tema ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
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Manaus | AM
Os ‘delessários’, como ficaram conhecidos, pressionam o Estado para que as funções sejam unificadas, mesmo após o tema ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
A promotora de Justiça, Silvia Abdala Tuma, do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), encaminhou, nesta quinta-feira (23), recurso extraordinário e recurso especial à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com o intuito de extinguir a ação que transformou, novamente, 53 comissários de polícia em delegados. Os ‘delessários’, como são conhecidos, almejavam a função, mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter se manifestado pela ilegalidade do ato.
No recurso extraordinário enviado à desembargadora Socorro Guedes, membro da 2ª Câmara Cível e relatora dos embargados de declaração interpostos pelo órgão ministerial, consta que as leis editadas no governo Eduardo Braga, que transformavam os cargos, “padecem de obscuridade e contradição” e que, portanto, a ação movida pelos ‘delessários’ tem por objetivo “ocupar o cargo de delegado de polícia sem o devido concurso público de provas e títulos”, ação que tem recebido, segundo MP, chancela do TJAM.
Leia, na íntegra, recursos especial e extraordinário do MP-AM
Entenda
Em 2001, o Estado ofertou concurso público para a Polícia Civil do Amazonas (PC-AM) disponibilizando 35 vagas para o cargo de delegado e 173 vagas para comissário, cargo criado no mesmo ano de prestação do certame. O concurso foi homologado por meio da Portaria nº 176/2001-GSEAD e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 4 de dezembro daquele ano.
Dois anos depois, mais precisamente em 4 de dezembro de 2003, expirou o prazo de validade do concurso público. Em 2004, foram editadas as Leis nº 2.875, de 25 de março e nº 2.917, de 1º de outubro, sendo esta última a responsável por transformar 124 comissários em delegados, extinguindo assim o déficit da época.
Porém, em 21 de fevereiro de 2005, o procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) visando declarar totalmente inconstitucional a Lei nº 2.917/04 e, parcialmente, inconstitucional a Lei nº 2.875/04. Dez anos depois, a Adin foi analisada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, que entendeu que a unificação dos cargos, proposta pelo governo e aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM), era irregular, já que entre as duas funções existem muitas diferenças.
O ministro justificou, na oportunidade, que “julgou inconstitucionais normas do Amazonas que unificaram as carreiras de delegado de polícia e de comissário, também ressaltando que esta prática representaria uma fraude às exigências do concurso público”, conforme consta em matéria no site Consultor Jurídico. O voto de Zavascki foi acompanhado por unanimidade.
Justificativas
Ainda em 2015, após perderem os cargos de delegado, 53 ‘delessários’ ajuizaram ações, na esfera estadual, pleiteando nomeação, posse e exercício no cargo de delegado de polícia, novamente, “sem a necessidade de se submeterem a novo curso de formação e estágio probatório, já consumados, aproveitando-se, inclusive, o tempo de serviço já prestado, as promoções anteriormente concedidas, mantendo-os na mesma classe em que atualmente se encontram”, conforme consta nos autos.
Os ‘delessários’ justificaram, entre outras coisas, que prestaram concurso para as duas vagas, que havia uma equivalência entre os cursos de formação e que haviam sido aprovados na 1ª fase do concurso para delegado, porém, não seguiram para a 2ª fase pois não atingiram a colocação referente ao percentual de vagas disponibilizadas.
Ação foi acolhida pela desembargadora Socorro Guedes que determinou que os 53 comissários tomassem posse na função de delegados, em fevereiro de 2020, ato que foi cumprido pelo Estado conforme publicação no Diário Oficial.
Atualmente
Ainda no recurso impetrado, nesta quinta, pelo MP-AM, é feito o pedido de reconhecimento do documento pela ação dos ‘delessários’ apontar “ofensa direta aos dispositivos legais, princípios e dispositivos constitucionais”, motivos pelos quais o acórdão proferido anteriormente pela Segunda Câmara Cível do TJAM, que trata da procedência do pedido, deve ser considerado improcedente e, portanto, extinto.
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