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Poder Judiciário - 29 de abril de 2021
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Justiça determina processo seletivo simplificado para contratação de agentes de saúde em Manicoré

A decisão estabeleceu multa R$ 100 mil por mês de atraso, limitada a R$ 1 mi, à Prefeitura de Manicoré e o prazo começa a contar a partir de 1º de janeiro de 2022

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

Por decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM), a Prefeitura de Manicoré tem prazo de 180 dias para realizar e concluir processo seletivo de prova ou prova de títulos para preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a Endemias (ACE).

A decisão estabeleceu multa R$ 100 mil por mês de atraso, limitada a R$ 1 mi, e o prazo começa a contar a partir de 1º de janeiro de 2022. “O preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, tem por finalidade substituir todos os agentes contratados de forma irregular pelo Município de Manicoré, em respeito ao disposto no artigo 198, parágrafo 4º da Constituição Federal de 88 combinado com o artigo 9º da Lei nº 11.350, de 2006”, informou o titular da 2ª Pormotoria de Justiça de Manicoré, Vinícius Ribeiro de Souza.

Conforme a ACP, Manicoré conta com 142 agentes comunitários de saúde, sendo 106 oriundos de Processo Seletivo Simplificado (PSS) realizado em 2011 para contratação em regime temporário, 28 oriundos de contratações não definidas, 13 contratados por meio de Decreto Municipal e um agente sem contratação específica. O município dispõe, ainda, de dez agentes de combate a endemias, cuja contratação não foi especificada.

Na sentença, o juiz Marco Aurélio Plazzi Palis reconheceu a validade dos argumentos apresentados pelo MP-AM, registrando que a ação traz provas documentais satisfatórias à elucidação dos fatos, e que sendo, assim, estava dispensada a produção de prova em audiência.

“A hipótese dos autos aponta para um verdadeiro processo informal de escolha, a desconsiderar não só o princípio do concurso público, como também seus mais elementares fundamentos, o que se torna inadmissível, posto que possibilita as mais diversas formas de fraude, como apadrinhamentos e desrespeito à ordem de classificação”, disse o juiz.

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