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Poder Judiciário - 15 de julho de 2021
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Fux defere parcialmente liminares a convocados para depor na CPI da Pandemia

O ministro Luiz Fux garantiu a depoentes o direito ao silêncio quanto a fatos que os incriminem. Já quanto a fatos em que figurem como testemunhas, têm a obrigação de dizer a verdade

Por: Redação
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Manaus | AM

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente nesta quarta-feira (14) liminares nos Habeas Corpus (HCs) 204443, 204492, 204485 e 204495, impetrados por depoentes que foram convocados para comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.

Em todos os processos, o ministro garantiu o direito ao silêncio aos depoentes quanto a fatos que, em tese, os incriminem, mas advertiu que qualquer abuso no exercício do direito constitucional da não autoincriminação poderá ser repelido pelas autoridades da CPI.

No HC 204443, Fux garantiu a Cristiano Alberto Carvalho, representante de vendas da empresa Davati Medical Supply, o direito de permanecer em silêncio quando indagado sobre fatos que o incriminem. Seu depoimento está previsto para esta quinta-feira (15), às 9h (horário de Brasília). Quanto aos fatos em que figure como testemunha, ele deverá dizer a verdade.

A CPI investiga o oferecimento de milhões de doses da vacina Astrazeneca ao Ministério da Saúde por supostos representantes da empresa americana no Brasil, em negociação com suposto pedido de propina. No HC ao Supremo, Cristiano pediu para não sofrer constrangimentos, como prisão em flagrante por falso testemunho e o direito de se retirar da sessão. Disse que está prestando todas as informações à Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os fatos.

No HC 204492, o advogado Túlio Belchior Mano da Silveira, da empresa Precisa Medicamentos, alegou que tal condição lhe impõe o dever de sigilo profissional, por isso não poderia ser compelido a depor na CPI, sob pena de cometimento do crime de violação do sigilo funcional. O argumento não foi aceito pelo ministro Fux.

A comissão investiga a atuação da Precisa Medicamentos junto ao Ministério da Saúde para viabilizar a importação da vacina indiana Covaxin, fabricada pelo laboratório Bharat Biotech. Em sua decisão, Fux afirmou que, da leitura do requerimento de convocação, não é possível depreender a condição em que o advogado será ouvido, se como testemunha ou indiciado, já que a intenção da CPI é investigar o exato teor das denúncias veiculadas nos sites jornalísticos, tendo em vista a gravidade das acusações.

Ao conceder parcialmente o HC 204485, o ministro Luiz Fux citou precedentes do Supremo sobre o tema no sentido da preservação do direito a não autoincriminação pretendido pelo impetrante. O presidente salientou, contudo que nenhum direito fundamental é absoluto, recaindo, no caso, à CPI, como autoridades investidas de poderes judiciais, o poder-dever de analisar, a ocorrência de alegado abuso do exercício do direito de não-incriminação.

Do requerimento da CPI, o reverendo Amilton, como é conhecido, teria sido autorizado pelo diretor de Imunização do Ministério da Saúde, Lauricio Monteiro Cruz, a negociar as 400 milhões de doses da Astrazeneca em nome do governo brasileiro com a empresa Davati.

O militar da reserva do Exército, Marcelo Blanco da Costa, também teve garantido o direito de permanecer em silêncio na CPI quando indagado por fatos que o incriminem. A presença do militar da reserva foi requerida com a finalidade de esclarecer notícia veiculada pela imprensa de que o Governo Federal teria pedido propina de um dólar por dose de vacina através do diretor de logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, do qual seria assessor.

No HC 204495, Costa pediu que, como testemunha, ou caso tenha que prestar esclarecimentos à CPI em relação aos atos praticados no período em que este exerceu função pública, fosse respeitado o seu direito de não se manifestar acerca de fatos que possam ser utilizados em seu desfavor em eventual ação penal.

Fux esclareceu que o ordenamento jurídico impõe a concessão da liminar exclusivamente quanto aos fatos que possam incriminar o depoente, extensão em que a Constituição Federal lhe garante o direito de permanecer em silêncio, devendo comparecer e permanecer na sessão, além de dizer a verdade quanto aos fatos de que tenha conhecimento na qualidade de testemunha.

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