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ZFM: Supremo invalida regra que ignorava imunidade do modelo econômico ao ICMS

Especialista considera a decisão uma vitória para a Zona Franca de Manaus

Por: Redação
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MANAUS | AM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de combustíveis para distribuidoras da Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento aconteceu de forma virtual e chegou ao fim no último dia 28 de fevereiro.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.036, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivos do Convênio ICMS 10/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê adiamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel (B100). Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis.

Ao O PODER, o advogado Eduardo Bonates disse que considera a decisão uma vitória para a ZFM. “O Supremo Tribunal Federal mais uma vez saiu em defesa da Zona Franca de Manaus. Por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte de um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, que excluía a área suframada dos benefícios fiscais que haviam sido autorizados somente para os outros Estados e o Distrito Federal. Segundo os Ministros, a redação que excluía os benefícios para a Zona Franca de Manaus, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07 é absolutamente inconstitucional.”, afirma.

O conceito que baseou o entendimento do STF consiste na ZFM ser uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas situadas no modelo se equiparam a operações com o exterior. Desta forma, a venda de combustível à distribuidora localizada na ZFM é equiparável à exportação, e portanto imune à incidência do ICMS, como indica a Constituição Federal. 

Antes da decisão do STF, o convênio do Confaz impedia o diferimento ou suspensão na saída de etanol e biodisel isenta para a ZFM e para as áreas de livre comércio. Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis. A própria compradora deve recolher o imposto à unidade federada de origem da mercadoria, quando revender os combustíveis.

Com isso, a distribuidora localizada nessas áreas deve recolher o imposto adiado à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Sendo assim, em vez de aguardar até o momento da revenda do combustível para promover o pagamento, é necessário recolher o tributo já no momento da compra.

O PDT alegou que a regra cria um tratamento desigual entre distribuidoras em função de sua localização geográfica. Isso porque empresas da ZFM e demais áreas de livre comércio acabam não usufruindo do benefício. A legenda ainda argumentou que tal desvantagem subverte os objetivos da ZFM e viola o princípio da segurança jurídica.

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Confaz ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.

Foto: Reprodução

ZFM icms confaz

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