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Legislativo - 11 de dezembro de 2021
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Justiça nega pagamento de indenização por danos morais a Nejmi Aziz em ação contra coronel Menezes

A deputada estadual Nejmi Aziz alegou que o coronel Alfredo Menezes havia compartilhada, a partir do Instagram da deputada federal Carla Zambelli, notícia falsa a seu respeito

Por: Redação
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Manaus | AM

A juíza titular da 13ª Vara do Juizado Especial, Cláudia Monteiro Pereira Batista, julgou improcedente, nesta sexta-feira (10), o pedido para pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44,4 mil à deputada estadual Nejmi Aziz (PSD), em ação contra o militar da reserva do Exército Brasileiro (EB), coronel Alfredo Menezes.

A mesma alegou que no dia 26 de junho deste ano, Menezes, por meio do Instagram, repostou da conta da deputada federal Carla Zambelli notícia falsa, atacando Nejmi no sentido de denegrir a imagem da parlamentar, estampando sua foto com a seguinte frase: “Nejmi Aziz esposa de senador é presa novamente”.

Leia, na íntegra, a decisão da juíza titular da 13ª Vara do Juizado Especial, Cláudia Monteiro Pereira Batista

No entanto, segundo a decisão da magistrada os fatos apresentados por meio de fotos e vídeos na postagem de Menezes não se tratavam de fake news, uma vez que a deputada estadual, de fato, foi alvo de operação da Polícia Federal (PF) que investigava a prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Nejmi foi presa temporariamente em 31 de julho de 2019, e, segundo informações divulgadas pela PF na época, ela e outros investigados recebiam, entre as vantagens indevidas, entregas de dinheiro em espécie ou por meio em negócios simulados ou superfaturados, a fim de ocultar a entrega de dinheiro dissimulado por meio de contratos de aluguel e de compra e venda.

Naquele mesmo mês, no dia 19, a ex-primeira dama havia sido presa temporariamente pela PF em função dos desdobramentos da Operação Vertex. A magistrada julgou totalmente improcedente a demanda, uma vez que Nejmi não provou a suposta notícia caluniosa de autoria de Menezes e destacou, ainda, que na “jurisprudência é pacífica no sentido de que a sensibilidade excessivada parte que pugna indenização por dano moral é insuficiente para configurar abalo indenizável”.

 

 

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