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Poder Judiciário - 20 de outubro de 2021
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Barroso rejeita pedido de Marcos Rogério e mantém confidencialidade de documentos sigilosos da CPI da Pandemia

Ao negar o Mandado de Segurança impetrado pelo senador Marcos Rogério, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a medida não prejudica a atuação dos membros da comissão.

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) n. 38181, em que o senador Marcos Rogério (DEM-RO) pedia a suspensão de ato do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, senador Omar Aziz (PSD), que teria limitado o acesso dos integrantes da comissão aos documentos sigilosos obtidos no curso da investigação parlamentar.

Segundo Marcos Rogério, Aziz teria comunicado, por meio da Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, que os senadores somente poderão acessar documentos resultantes de requerimentos de sua própria autoria e que, para acesso a documentos referentes a requerimentos de outros senadores, deverão fazer pedido fundamentado, a ser analisado pela secretaria da CPI. Para ele, a decisão viola direitos dos senadores, que precisam acessar as provas obtidas para elaborar seu voto sobre o relatório final da comissão.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Roberto Barroso afirmou que os elementos trazidos nos autos não evidenciam, a princípio, que tenha havido a imposição de obstáculos irrazoáveis ao acesso dos senadores e de seus assessores a documentos colhidos pela CPI no curso das investigações.

Ele observa que, de acordo com o comunicado juntado por Marcos Rogério, o acesso aos documentos sigilosos foi interrompido para a implementação de alterações no sistema. Na avaliação do ministro, o incremento do controle sobre esses dados parece decorrer da necessidade de cumprimento de decisões do Supremo acerca do dever da CPI de preservar a sua confidencialidade.

Segundo Barroso, a exigência de cadastramento individual que garanta o controle de acesso a dados sensíveis e a identificação dos responsáveis por eventuais vazamentos está de acordo com a determinação judicial e, em linha de princípio, não impõe prejuízo à atuação dos membros da Comissão.

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