Os comissários já haviam tentado se transformar em delegados, sem prestar o concurso, mas a lei estadual que garantiu a mudança foi considerada inconstitucional pelo STF, que agora frustra nova tentativa do grupo de chegar ao cargo por via judicial
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Manaus | AM
Em decisão liminar publicada no início da noite desta quarta-feira (2), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todos os atos do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em seis processos julgados pelo colegiado de desembargadores, que determinaram, em 2020, a nomeação de 53 comissários para o cargo de delegado de polícia, usando um concurso já vencido, realizado em 2001.
A reclamação ao STF (42613/2020), com pedido liminar, foi feita pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM), no início do mês de agosto de 2020. No pedido, os delegados de carreira defendem que as seis decisões do TJAM, que garantiram o direito às nomeações, desrespeitaram a decisão transitada e julgada no STF (ADI 3415) que considerou nula e inconstitucional a lei estadual que transformava o cargo de comissário de polícia no de delegado de polícia.
Segundo os autos, os comissários, nesta segunda tentativa de chegar ao cargo de delegado, por via judicial, utilizaram como argumento o fato da primeira fase do certame ser comum aos dois cargos, na tentativa de induzir o Judiciário a acatar o pedido. Porém, o concurso tinham fases eliminatórias que difereciavam um cargo do outro.
Além disso, eles defendiam que com a criação de 130 novos cargos de delegado de polícia, pela Lei Estadual 2.197, em 2004, logo após o vencimento da validade do concurso de 2001, o Estado teria ‘implicitamente’ reconhecido a necessidade das vagas desde a abertura do certame, caracterizando o direito de preenchimento dessas vagas por eles.
E foram exatamente estes argumentos que foram aceitos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em primeira e em segunda instância, e que consideraram os candidatos que realizaram as provas do concurso para o cargo de comissário de polícia como aprovados automaticamente ao cargo de delegado de polícia.
Leia a decisão do ministro Gilmar Mendes, na íntegra
Para o Sindepol “os candidatos não poderiam ser considerados aprovados no concurso para delegado, uma vez que teriam feito apenas uma das três fases que compõem o concurso, pulando as fases seguintes, a do curso de formação e a da prova de títulos. Além disso, o curso de formação para o cargo de comissário não poderia ser equiparado ao curso de formação para o cargo de delegado. Os interessados estão querendo contornar a exigência de concurso público específico e burlar a decisão do STF na ADI 3.415, que frustrou o acesso deles ao cargo de delegado de polícia por uma lei estadual que foi considerada nula”, descreve um trecho da reclamação.
Inconstitucional
Na decisão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes reconhece que os julgamentos do TJAM não seguem a decisão proferida pelo STF na ADI 3415, que já assentou a diversidade de atribuições e grau de responsabilidade entre os cargos e lembra, ainda, que existe uma ‘possível contrariedade’ à Súmula 43, do STF, que impede o aproveitamento de aprovado para cargo diverso daquele para o qual prestou o concurso.
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A suspensão do STF alcança os efeitos das decisões dos processos: 0640794-04.2015.8.04.0001, 0640949-07.2015.8.04.0001, 0640967-28.2015.8.04.0001, 0640941-30.2015.8.04.0001, 640958-66.2015.8.04.0001 e 0640964-73.2015.8.04.0001, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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